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Em tempos remotos os gregos agradeciam pela fartura das colheitas com muita dança, comida e bebida. O espírito festivo foi sendo adotado por outras culturas e ao longo do tempo se transformou no carnaval de hoje, em cada país com suas peculiaridades. O nosso, inigualável no mundo.
Sem a menor semelhança com os tempos de outrora, essa terça-feira gorda não foi para a Grécia, e claro, muito menos para os gregos, o que se poderia chamar de apoteose à pujança, muito ao contrário.
França, Itália, Portugal, entre outros, também sambam, um samba atravessado.
A economia dos Estados Unidos da América não está bem. Os tempos estão difíceis e se ouve e se lê, a todo instante, que medidas alternativas são criadas para contornar o mau momento.
O Oriente Médio, não bastassem os antigos conflitos, apresenta novos a todo momento: a Síria conflagrada na busca pelo fim de uma ditadura ; o Iêmem tentando sair de outra. O Irã, a cada dia enriquecendo mais urânio, apresenta tom belicoso crescente; o ocidente cada dia mais preocupado.
O petróleo atinge preços estratosféricos.
Mas o carnaval fantasia até o tempo e Cronos sai atrás do trio elétrico e o deixa passar, sem qualquer compromisso.
Os jornais registraram os dramas do mundo e não se prestou nenhuma atenção. Até a alvissareira notícia do reconhecimento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrida às vésperas da folia de Momo, teve pouca repercussão, sem que os foliões se dessem conta de que foi a primeira lei de iniciativa popular aprovada, que amealhou um milhão e trezentas mil assinaturas de eleitores de todo o Brasil.
Por aqui, depois de muitos dias de folia, “festas acabadas, músicos a pé”. E orelhas em pé, acrescente-se. Espera-se que o bordão “sai do chão, sai do chão…” seja trocado por ”pés no chão, pés no chão!”.
É preciso reentrar na atmosfera, cair na real, recuperar-se completamente da dose máxima desse anestésico. A festa acabou. A legítima pausa chegou ao fim. Aos poucos o trabalho e a rotina dão o ritmo.
E como o bloco da esperança não tropeça no enredo da vida, também está nos jornais que uma semente de 32 mil anos encontrada por cientistas russos numa toca de esquilo congelada na Sibéria, plantada, brotou e floresceu numa singela e linda florzinha branca.
Katia Dias Freitas é advogada em Brasília
Contato: contato@freitastotolipedrosa.adv.br
Reportem-se ao ano de 1988. Antes do dia 5 de outubro daquele ano, quando a nossa Constituição Federal foi promulgada e passou a conceder 5 dias de licença do trabalho sem prejuízo do salário a título de licença paternidade, apenas a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, em seu artigo 473 inciso III, concedia 1 dia apenas, para que o pai pudesse desfrutá-la ao lado de sua mulher, companheira ou não, e filho recém nascido.
Embora a concessão da licença paternidade não fosse uma inovação, posto outros países já a concederem, e até por períodos bem superiores, para nós, a CF/88 trouxe um significativo avanço, principalmente na valorização da família e desse momento mágico – o nascimento de um filho. Uma oportunidade para permitir, também ao pai, o estreitamento de laços de afeto e amor para com o novo membro da família.
A ausência do trabalhador de seu posto de trabalho é um ônus que tem que ser suportado pelos empregadores. Na verdade é licença remunerada e a contagem deve ser iniciada em dia útil a partir da data do nascimento.
Não se pode conceber o direito como sendo um instituto estanque, imutável. Para que seja justo e para que sua efetividade seja aplicável ao contexto social de determinada época, é preciso que acompanhe a evolução dessas relações sociais. De outro modo perderia completamente o seu objeto.
Relações, aliás, que vêm tomando contornos e dimensões jamais pensados, mas que, felizmente, está ganhando respeito e respaldo legal, na mais perfeita tradução de que o Direito, sob suas influências, vem se moldando e evoluindo, com algumas exceções, da mesma maneira.
E não seria diferente ao se tratar da licença paternidade. Já tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei nº 879/2011 que propõe a ampliação dessa licença dos atuais 5 dias para 30 dias.
Atropelando o trâmite legislativo desse projeto de lei, a semana passada foi sacudida por uma inédita e diga-se, muito bem vinda, decisão da MM. Juíza da 6ª Vara Federal de Brasília que concedeu a um policial federal, cuja mulher falecera de complicações pós-parto, antes dos primeiros 30 dias de vida do bebê, o direito de gozar de 120 (cento e vinte) dias de licença paternidade, lastreada no art. 207 da Lei nº 8.112/90 cumulado com o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.690/2008 que dispõe sobre a prorrogação em mais 60 dias à Licença Gestante e à Adotante para servidoras federais, totalizando 180 dias de licença paternidade, como se fora a própria licença maternidade.
A CF/88, em seu artigo 227 estabelece como “… dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (…) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, (…) à convivência familiar, (…) além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência …”.
É fato que o Estado reconhece a família como base da sociedade. Mas a família de hoje pouco guarda da estrutura das famílias de outrora, com obrigações individuais bem delimitadas, e pior, sem margem para negociação. Ao homem da casa competia prover o sustento e só. À mulher cabia-lhe todo o resto, inclusive ter tantos filhos quanto o seu marido quisesse.
Hoje, o casal anda em paralelo, um ao lado do outro, ombro a ombro. Ambos trabalham, ambos proveem o sustento dos filhos, a regular educação e ainda se esforçam para proporcioná-los alguns adicionais, na justa medida das exigências da competitividade da vida moderna. Ambos trocam fraldas, acordam no meio da madrugada, acalentam e substituem um ao outro sem qualquer restrição. E sendo assim, na alegria, na bonança, na riqueza da vida, por que não, também, na tristeza, na tempestade, quando já não existe o outro para dividir? O exercício do poder familiar é responsabilidade irrenunciável dos pais, e ainda não se ouviu falar que na falta de um deles, ao sobrevivente não coubesse prosseguir.
No nosso estado democrático de direito cabe ao judiciário, por intermédio de seus entes devidamente legitimados o poder/dever de garantir os direitos fundamentais aos que lhes pedem abrigo jurisdicional. E foi o que aconteceu, ao ser reconhecido, sem hesitação, o equivalente direito desse pai de dedicar-se por 180 dias exclusivamente aos seus filhos, um recém-nascido e outro com apenas 10 anos de idade, após o infortúnio da perda, tão abrupta, da figura materna.
Esse pai, por óbvio, não tem o leite materno, mas tem de sobra o seu amor, o calor do seu corpo, os batimentos de seu coração que serão doados, em dobro, ao seu bebê.
Sem qualquer dúvida, essa simbiose lhes permitirá amenizar a dor pela ausência da sua mulher e mãe.
Katia Dias Freitas é advogada em Brasília
Coincidência ou não, com o início do ano, a procura tem sido grande e pelo visto, carecem de mais informação.
A Justiça também tem a sua “farmácia” e seus remédios jurídicos ou constitucionais, como o próprio nome diz, derivam do texto da nossa Constituição/88.
Os “remédios” Mandado de Segurança coletivo, o Mandado de Injunção e o Habeas Data foram adicionados aos já existentes (Habeas Corpus, o Mandado de Segurança Individual e a Ação Popular) à Constituição em 1988. Com o rol das garantias aumentado, valorizou-se, também, o respeito à dignidade da pessoa humana.
Alguns “remédios” são tão conhecidos e corriqueiros que são “prescritos” sem qualquer cerimônia extrapolando a linguagem comum do universo jurídico. Se alguém é sabido preso ou está na iminência de sê-lo, habeas corpus, se foi preterido injusta ou ilegalmente em concurso, por exemplo, Mandado de Segurança. Fácil assim. Contudo, cada um deles traz em si peculiaridades, tanto na indicação, no prazo, no “modo de preparo” e na eficácia.
O Habeas Corpus, (“HC”) por certo, é o mais conhecido e assegura a liberdade pessoal de cada indivíduo. E usufruir dessa liberdade é direito fundamental. Esse instituto garante o direito de ir, vir e ficar, quando da aplicação equivocada da lei penal (ilegalidade) ou, quando pelo abuso de poder, geralmente de autoridade pública ou policial, resultar nessa privação. Suas peculiaridades são interessantes; não há incidência de custas judiciais, não há necessidade de ser impetrado por intermédio de advogado, tampouco há regra específica a ser seguida, podendo até ser escrito à mão, sem formalidades. Qualquer pessoa, brasileira ou estrangeiro, civilmente capaz ou não, pode impetrar o “HC” em seu próprio benefício ou em nome de outrem. Curioso registrar que a parte para quem se pede a concessão do Mandamus (o mesmo que “HC”) será denominada PACIENTE (Impetrante) e no outro polo estará o(a) Impetrado(a).
Lastreado nos princípios constitucionais de respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, brasileiro ou estrangeiro, nasceu o instituto do Habeas Data (“HD”) para garantir-lhe o direito de obter informações sobre si mesmo que estejam nos bancos de dados de repartições públicas ou particulares, seja para delas conhecer ou para retificá-las. O pedido será feito por intermédio de advogado e existem mais duas exigências: a primeira, a prévia negativa do pedido de acesso por quem detém a informação solicitada. A segunda, a informação pretendida deve, necessariamente ser em relação ao autor do pedido. Não se aplica para pedir informações sobre terceiros.
Sucintamente, o Mandado de Injunção, deve ser usado, por pessoa física ou jurídica, quando o poder público deixar de expedir regulamentação para que se possa exercer em sua plenitude os direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Na mesma prateleira tem-se a Ação Popular ao alcance de todo cidadão que queira confrontar pela via judicial casos de má administração pública, atos lesivos ao patrimônio público e ao meio ambiente.
Por último, o Mandado de Segurança (“MS”), indicado nos casos de ilegalidade ou abuso de poder (por ação ou omissão) praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, de qualquer esfera, quando não seja o caso de se impetrar o Habeas Corpus ou Habeas Data. Um advogado deverá ser constituído, mas a defensoria pública é meio hábil para propô-lo quando o autor não possuir condições financeiras para tal. De um lado se terá o Impetrante e do outro, a Autoridade Coatora, ou Impetrado.
Um detalhe importantíssimo e fundamental é a certeza e liquidez da existência do direito reclamado, que deverá ser comprovado de plano no ato do ingresso. Não haverá outra oportunidade para tal, porque não há dilação de prazo para se apresentar novas provas. Se o ato a ser impugnado já tiver ocorrido o “MS” será repressivo, e se iminente, será preventivo. O prazo para impetração é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do conhecimento do ato impugnado. Quanto ao foro, ou seja, a competência para processá-lo e julgá-lo vai depender da categoria da autoridade coatora e da localização de sua sede funcional.
Os “remédios” estão prontos. Use-os sem hesitação, principalmente agora que já se sabe o que dizem as “bulas”.
Katia Dias Freitas é advogada em Brasília
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O esperado Ano Novo chegou. O próprio tempo se encarregou de trazê-lo até aqui. E mesmo ainda tão novo já tem história para contar. A mudança de um Ano para outro, pensando-se exclusivamente na diferença de apenas um numeral, não é lá tão significativa assim. Já em relação ao Novo vai depender de como cada um resolveu desafiá-lo.
Essa passagem de um ano para o outro, aqui, ali e acolá tão festejada costuma renovar promessas e sonhos, estimular a criação de novas perspectivas e dar alma nova à fé e à esperança. A esperança de, simplesmente, ser feliz.
E nesse mote, a felicidade vem ganhando corpo, ao ponto de ocupar as cabeças mais pensantes ao redor do mundo. Inusitadamente, pretendem que a sensação de alegria, satisfação e paz proporcionada pela felicidade ultrapasse a esfera individual para projetar-se no sentimento coletivo, como forma de dizer ao poder público, que ali se tem boa qualidade de vida.
A Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em meados do ano passado reconheceu a busca pela felicidade como “um objetivo humano fundamental”, delegando aos seus países-membros, dos quais o Brasil faz parte, a obrigação de fazê-la acontecer através da adoção de políticas públicas. Para a ONU povo desenvolvido é povo feliz e vice-versa.
Nesse pensar, a felicidade e o desenvolvimento de uma nação estariam atrelados de tal forma e intensidade que seria possível aferi-los pelo “Índice de Felicidade Interna Bruta” ─ “FIB” ─ aliás, nos moldes criados pelo rei do Butão, pequenino país asiático ao sul da China, que está a influenciar o mundo. Lá, leva-se a sério as políticas públicas de bem-estar social no compromisso de tornar o seu povo o mais feliz de todos os povos.
Medindo-se a felicidade através do FIB afastar-se-ia o modelo de medição do desenvolvimento de uma nação, apenas considerando os “frios indicadores econômicos do Produto Interno Bruto – PIB”, como dizem os economistas.
A equação supostamente é simples: direitos sociais respeitados = desenvolvimento = felicidade.
Entre nós, antecipando-se, inclusive, à ONU, o Senador Cristovam Buarque e a Deputada Federal Manuela D’Ávila são autores da Proposta de Emenda à Constituição – PEC 19/10, conhecida como PEC da Felicidade, que tramita ao mesmo tempo nas duas Casas, Câmara e Senado, já tendo sido aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, em novembro de 2010. Ao final do périplo, se aprovada, o artigo 6º da nossa Constituição passará a ter a seguinte redação: “ são direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.
Respeitando-se as genuínas intenções da PEC da Felicidade, que pretende encomendar uma utópica felicidade coletiva, nada disso seria necessário se apenas fosse observado, e cumprido à risca, o que reza o preâmbulo da Constituição Federal/88, cujo detalhamento está no próprio dizer do art. 6º, objeto da emenda. A nossa Carta Magna instituiu o Estado Democrático que assegura, como valor supremo, dentre outros, o exercício dos direitos sociais. Assim, repita-se, os direitos sociais já estão garantidos pela Constituição e se bastam. Não há necessidade da criação de mais um dispositivo somente para fazer o Estado assumir a responsabilidade de proporcionar as condições para que os cidadãos brasileiros sejam e sintam-se felizes. A Constituição já lhe imputou essa responsabilidade.
Essa preocupação em criar algo novo sobre o que já existe dispende precioso tempo e energia de trabalho de todos os envolvidos no processo, que poderia ser gasto na busca de efetivos resultados pelo simples cumprir das leis vigentes .
E se o “FIB” ainda não explodiu de felicidade a explicação é tão eloquente que só resta lamentar.
Katia Dias Freitas é advogada em Brasília
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- Sucessão
Errico Malatesta, ativista e anarquista italiano (1853/1932) tinha razão: “O ordinário se presume e o extraordinário se prova”. Ainda mais quando as regras dão margem a injustiças inominadas.
Percebe-se que tem crescido muito o número de pessoas, e não somente entre os mais jovens, que optam pelo instituto da união estável ao invés do casamento. Brinda-se aos noivos, novos companheiros e lhes desejam votos de que o amor, o carinho, a amizade e cumplicidade entre eles se renovem a cada dia, ao longo de suas vidas. E assim vivem, sonham, constroem e criam seus filhos, se os tiverem como acontece na união pelo casamento civil.
Os motivos e razões por essa escolha são inúmeros, mas seja pela praticidade, economia, modernidade ou informalidade material não devem servir para justificar descuidos. Afinal, quem ama cuida, se preocupa e isso inclui o futuro, porque um dia, inexoravelmente para todos nós, a vida põe um ponto. É quando se percebe que aquela praticidade, modernidade e informalidade trouxeram, também, em suas bagagens reflexos econômicos e patrimoniais.
Os companheiros, sempre de forma consensual e a qualquer tempo podem (não é obrigatório) estabelecer um contrato (escrito) estipulando regras para efeitos patrimoniais. Têm liberdade até para optar pelo regime de comunhão universal de bens, única forma, aliás, de atribuir efeito retroativo atingindo os bens adquiridos por cada um antes da união, formando um único bloco de patrimônio, que passa a pertencer a ambos.
Avençadas durante a convivência, o regime de comunhão parcial, que é o padrão, posto que determinado por lei lhes atinge até aquele momento, e somente dali em diante as regras estabelecidas terão eficácia, e valerão, inclusive, em caso de dissolução da união em vida ou quando do falecimento de um deles.
Porém, se avençadas antes da convivência, qualquer um deles poderá dispor da totalidade dos bens individuais adquiridos até ali, de forma que, ao companheiro sobrevivente só caberá a meação ou direito à herança SE houver bens adquiridos onerosamente, ou seja, por esforço de ambos (que é sempre presumido, não há necessidade de se provar) durante a constância da união. Não tendo adquirido patrimônio, durante a convivência, o companheiro sobrevivente não terá direito algum, nem à meação nem à herança.
Projetando essa união ao longo dos anos, o que será do companheiro sobrevivente ao final? E é aqui que reside o grande deslize do código civil: “Art. 1790 – A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Consubstancia-se assim, uma verdadeira desigualdade de tratamento e toda a preocupação em erigir o instituto da união estável ao mais próximo da instituição do casamento desmorona quando o próprio Código Civil vigente estabelece essas diferenças abissais entre casados e companheiros, impensável, quanto mais, para ser realidade nos dias de hoje.
E, afinal essa história de ficar “…Sem lenço, sem documento/Nada no bolso ou nas mãos/ Eu quero seguir vivendo, amor/Eu vou…” só fica bem na fita quando o Caetano Veloso canta “Alegria,Alegria”.
Katia Dias Freitas é advogada em Brasília
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Não faz muito tempo que somente pelo casamento poder-se-ia constituir a chamada “família legítima”. Por exclusão, todo outro modelo ter-se-ia como ilegítimo, sem a proteção do direito de família e sim, apenas, do direito das obrigações.
O mundo girou, os costumes mudaram, mas somente com a Constituição de 1988 se avançou na direção de amparar, também, àqueles que viviam no limbo familiar, crivados pelo preconceito. Sua relação era de concubinato, e há de se convir, um termo de conotação pejorativa e discriminatório à época.
Por óbvio, tal proteção se referia ao concubinato puro, formado pelo casal sem qualquer impedimento para se casar, mas que optavam por não adotar as formalidades do casamento. O tipo impuro ou adulterino, proveniente da relação entre pessoas casadas continuou com a mesma qualificação: amantes.
Assim, o concubinato puro, foi reconhecido como entidade familiar e alçado à categoria de união estável. (art. 226,§3º da CF/88). Exigia-se, no entanto, a convivência mínima de 5 anos, o que já caiu por terra.
Em 1996, a Lei nº 9.278 regulou o §3º do art. 226 da CF/88, reconhecendo a união estável como “… entidade familiar de convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”, pouco importando se residem, ou não, sob o mesmo teto. Aliás, o “animus familiae” é o ingrediente determinante e facilmente comprovado pelos projetos de vida idealizados em conjunto e pelo notório reconhecimento no meio social em que vivem, como marido e mulher, dentre outros. (conta conjunta, empreendimentos etc).
Namoros ou noivados que se alongam no tempo não são considerados união estável.
Uma diferença interessante que merece registro é que pelo casamento o estado civil se modifica para casado, enquanto na união estável os companheiros continuam solteiros, embora, como no casamento, lhes seja, também, facultada a adoção do sobrenome do outro. Para tanto, devem requerer à Vara de Registros Públicos a retificação de registro civil, com fulcro no art. 109 da Lei de Registros Públicos, intimando-se o Ministério Público nos próprios autos.
“Lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos” são deveres recíprocos entre os companheiros impostos pelo art. 1724 do Código Civil.
O regime de bens que vigora na união estável é o da comunhão parcial de bens, salvo se o casal, de mútuo e livre consentimento, antes ou durante a convivência, firmar contrato escrito, pactuando cláusulas específicas que lhes regule os direitos patrimoniais. Essas cláusulas poderão ser modificadas a qualquer tempo, desde que de comum acordo.
Os bens adquiridos onerosamente durante a constância da convivência pertencem a ambos e serão partilhados entre si. Não se comunicam, no entanto, os bens adquiridos antes, os recebidos em doação e os provenientes de sucessão hereditária.
Se a convivência se tornar inviável, a dissolução da união estável pode ser por acordo verbal entre as partes, sem a necessidade de se apelar ao judiciário, ou por decisão judicial. Nesse caso a petição, feita por advogado, vai requerer, simultaneamente, o reconhecimento e a dissolução da união estável, apreciando, se aplicável, sobre meação dos bens conseguidos na constância da união, sobre a guarda, alimentos ao companheiro menos favorecido ou aos filhos. Isso vale, inclusive, para os companheiros que iniciaram a convivência antes do novo código civil de 2002.
Ia tudo muito bem, até que o Código Civil de 2002, comete um deslize, gravíssimo, diria até inconstitucional, em relação à desigualdade de tratamento na sucessão (quando da morte de um deles) entre companheiros e cônjuges.
Mas isso é uma conversa longa. Fica a promessa de abordar esse assunto na semana que vem.
Até lá.
Katia Dias Freitas é advogada em Brasília
O mês de dezembro chegou e o Natal está agora bem próximo. A cidade se veste nas cores natalinas e as luzes coloridas já nos encantam. Só se fala nas festas e nas intermináveis listas de presentes.
Sente-se e aprecie, por algum tempo, o ir e vir, frenético, das pessoas nos shoppings, nas ruas. E cabe a pergunta: e o espírito natalino?
Algumas pessoas, quando questionadas, a despeito de terem passado o ano inteiro com suas almas recheadas de avareza, indiferença, desamor e, quem sabe de outros sentimentos perversos, inerentes à natureza humana em seu estado menos lapidado, amanhecem com um sentimento infinito de bondade, um tanto quanto inesperado. Precisam recuperar-se.
A culpa é do calendário, afinal é Natal e são apenas 25 dias para se pensar no bem, para se amar o próximo, para se ser solidário, para se importar com os outros, nos conhecidos, nos desconhecidos, necessitados e pobres. Tempo de se fazer tudo que não se praticou ao longo do ano. São gestos e sentimentos pontuais.
A lista de presentes enche folhas de papel, frente e verso: uma coisinha para fulana, outra para sicrana; pessoas que passaram o ano inteiro sem ouvir um bom dia, um muito obrigado, uma palavra de conforto quando precisou de ombro amigo. Pensa-se que basta uma lembrancinha no Natal para a alma se sentir lavada da indiferença e ficar em paz com o tal do espírito natalino.
Que não se viva apenas de consumo e de gestos episódicos de sensibilidade para com o próximo, carente, ou não. Que não se amanheça invadido pela bondade sazonal, apenas porque é Natal. Comece, pelo menos, sendo próximo do seu próximo e os ouça, se importe, dê suporte. Seus nomes devem constar da lista no seu coração o ano inteiro e quando chegar novamente o Natal se dará conta que não precisa correr para comprar, por obrigação, uma lembrancinha qualquer. Aí sim, ter-se-á, finalmente, encontrado o espírito natalino, o verdadeiro: menos ter e mais ser.
Ainda dá tempo, faltam 25 dias.
Katia Dias Freitas é advogada em Brasília
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A pressa pode estar comprometendo a perfeição.
Dizer que a justiça está abarrotada de processos, que não consegue dar vazão por mais que se trabalhe é “chover no molhado”, repetir o que já se sabe. Se promovessem uma excursão aos tribunais, quaisquer deles, com direito a visita a todas as varas, se ficaria boquiaberto com a quantidade de processos empilhados ou dispostos nas prateleiras. E olhe que com o advento do processo digital já se conseguiu eliminar uma grande parte.
Esse acúmulo de processos gera lentidão que se reflete no atraso da sua função precípua que é a de apaziguar as contendas e restabelecer a paz social. Ali repousam não somente papéis, mas anseios de toda sorte, que dependem da tutela jurisdicional. São vidas travadas na morosidade do sistema. E só quem está do lado de cá do balcão pode mensurar o que essa espera significa.
Não debitem esse acúmulo de trabalho na fatura dos serventuários e juízes, porque é humanamente impossível, por mais que se tente vencê-los, dar conta de tamanha quantidade numa razão temporal mais célere. Mas, só se sabe que é assim. Para não sê-lo teria-se que rever os códigos de processo e fazer outras tantas reformas. Detalhes e minúcias que somente os grandes doutrinadores e operadores do direito seriam capazes de destrinchá-los. Mas isso é outra história. É questão muito mais complicada e profunda do que se possa achar numa primeira impressão.
O que causa inquietação é a sensação que se tem de que a justiça, já lenta pelas suas próprias condições estruturais está ficando, também, impaciente, sem tempo para escutar aos que dela se socorrem. Cada vez mais os advogados enxugam as suas petições e ainda assim, não há tempo hábil para serem lidas. O ‘direto ao ponto’ está economizando detalhes que podem fazer toda a diferença ao final da demanda. Não raro advogados, autores e réus, requerentes e requeridos, sejam quais qualificações como parte as tenham, saem da audiência engasgados, tolhidos por uma pressa que lhes é imposta, seja para conciliar, seja porque logo, logo, outros precisam ocupar os assentos e não se pode ficar ali “ad aeternum”.
É fundamental que todos os envolvidos nessa seara fiquem atentos e tenham muito cuidado para não se tornarem instrumento de contribuição para que as consequências do abarrotamento do judiciário não desemboquem em cerceamento de defesa, em sentenças proferidas com omissões, obscuridade e contradição, não necessariamente nessa ordem, com mérito muito aquém do esperado, sem contar as frustrações e possibilidade real de se patrocinar injustiças. A quantidade de recursos – não se contabilizando os que são manejados sob o intuito protelatório, de má fé, portanto – é diretamente proporcional ao açodamento da apreciação de cada demanda. E volta-se a alimentar o círculo vicioso.
A prestação jurisdicional ideal, ou seja, o dever da justiça em dizer o direito de quem lhe bate à porta é meta que deve ser perseguida e não pode, de maneira alguma, se acomodar e achar que o contrário é que é o normal.
E, para finalizar, uma frase ouvida de um desembargador ao iniciar uma seção de segunda instância: “ Senhores, não trago soluções, apenas divido angústias.” Reflitemos.
Katia Dias Freitas é advogada em Brasília
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O celular tocou no finalzinho da tarde e do outro lado da linha um casal desesperado por não terem conseguido fazer o check-in no hotel no interior de São Paulo. Não tinham levado as certidões de nascimento dos filhos de 12 e 14 anos que os acompanhavam. Sequer seus filhos possuíam documento de identidade. Um transtorno e tanto para quem tinha planos de muita diversão e tranquilidade. Faltavam 15 minutos para o cartório fechar e não se conseguiu chegar a tempo de expedir as certidões, digitalizá-las e enviá-las ao hotel. Resultado, passaram a noite em casa de amigos.
Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – em seu art. 82 proibir “a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável” (grifos meus), a rede hoteleira no Brasil costuma exigir a apresentação de um documento de identificação das crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados dos pais ou responsáveis. Deve-se apresentar a certidão de nascimento ou a carteira de identidade dos menores que serão confrontadas com os documentos apresentados pelos pais. Excesso de zelo que se justifica plenamente nos dias de hoje.
Menores de 16 anos podem tirar sua carteira de identidade (CI) ou registro geral (RG), tanto faz, desde que acompanhados por um dos genitores ou responsáveis que apresentarão seu documento de identificação original e cópia autenticada da certidão do menor. A foto é tirada na hora e não custa nada. Providência que deve ser tomada mesmo que não haja previsão de viagem.
Aliás, os pais devem habituar seus filhos desde pequenos a não saírem de casa sem levar consigo o RG, mesmo que seja somente para ir até a esquina. Quem está civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, em caso de uma blitz policial, por exemplo, com exceções, claro, de situações mais graves e comprovadamente relacionadas à esfera penal. (Lei nº 12.037/2009).
Além do RG, outros documentos públicos são igualmente válidos como identificação civil, são eles: a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Passaporte, a carteira de Identificação Profissional (OAB/CREA/CRM etc.) e as identidades militares.
As exigências comuns a todos os documentos são, primeiramente, que estejam em excelente estado de conservação, e que estejam cronologicamente compatíveis com a aparência atual do seu titular.
Menores até 12 anos (portando seu RG) precisam de autorização para viajar desacompanhados, mesmo para dentro do país, que podem ser feitas por documento público (em cartório) ou particular, de próprio punho, com firma reconhecida, por um dos genitores ou responsável. Devem informar o meio de transporte, as datas de ida e volta, endereço e contato de pessoa responsável no destino com telefone. As companhias aéreas, inclusive, têm todo um protocolo a ser seguido antes do embarque.
Já os menores entre 12 anos completos e 18 anos incompletos podem viajar normalmente de avião pelo Brasil desde que portem seus documentos de identidade e levem as informações de onde e com quem vão ficar, contatos telefônicos e endereços.
Se os pais são separados, àquele que detém a guarda tem a obrigação de informar ao outro todas as informações pertinentes à viagem do filho.
Mas se a viagem for para o exterior, além do que for exigido pelo país de destino e do passaporte válido, é necessário que os pais, atenção, pai e mãe, separados ou não, assinem a autorização em duas vias e com suas respectivas firmas reconhecidas em cartório. A Polícia Federal disponibiliza em seu sítio (www.dpf.gov.br) um manual sobre as viagens de menores ao exterior, inclusive com modelo da referida autorização, cuja leitura e observância são imperiosas.
Se os pais são falecidos os atestados de óbitos deverão ser juntados à documentação e a autorização será assinada pelo responsável ou tutor.
Outra providência importante antes de se viajar ao exterior é em relação aos remédios, seja para menores ou adultos. Para os que não exigem controle especial leve a quantidade ideal para o período de sua estada e não se esqueça de levar, também, as respectivas receitas e bulas. Se forem medicamentos controlados (receitas especiais), informe-se com seu médico ou na ANVISA. Para cada tipo de receita e quantidade existe um procedimento diferente a ser adotado.
Informem-se com as companhias aéreas, principalmente as estrangeiras se há alguma exigência a mais a ser cumprida para o embarque de menores, acompanhados ou não, e providencie uma pasta para colocar a documentação dos filhos ou da família.
A frustração de ter que retornar para casa, depois de toda uma expectativa e preparativos para a viagem é devastadora e não se deve negligenciar quanto à documentação. A fiscalização é rígida e de nada adiantará chorar sobre o leite derramado.
Boa viagem, bon Voyage, buen viaje….
Katia Dias Freitas é advogada em Brasília
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É uma questão cultural. Quando o assunto é morte logo se bate três vezes na madeira, se indaga por que falar no assunto e alguém sugere mudar, imediatamente, o rumo da prosa. E se a conversa é sobre morte e herança, divisão dos bens, do patrimônio, fica um tanto pior. Faz parecer que se é frio, calculista e ganancioso, principalmente se for um dos beneficiados. Na outra ponta se ouve muito das pessoas mais velhas que depois de sua morte pouco se importam como os herdeiros farão a partilha. E assim, com raras exceções, se vive uma vida inteira sem se pensar nesse inexorável momento e nas suas conseqüências. É fato que no Brasil não se tem o hábito de fazer testamento ou antecipar a partilha dos bens, e a questão acaba ficando para depois sob a responsabilidade da família do falecido.
Ao longo da vida amealham-se patrimônio, e em muitos casos, também, desavenças e cobiça que podem acabar em tragédias inimagináveis, que poderiam ser evitadas com a prática profilática de resolver essa questão ainda em vida.
Pelo testamento se declara a(s) vontade(s) para que seja(m) cumprida(s) após a morte, podendo revogá-la(s) ou alterá-la(s), parcial ou totalmente, até o momento da morte. A lei exige que o testador disponha livremente de seus bens somente até o limite de 50% do total. A outra metade caberá aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge.
O testamento particular é o mais simples por não exigir grandes formalidades. Será escrito e guardado pelo próprio testador ou por terceiro a seu pedido. No entanto, o testamenteiro deverá ser alguém de sua confiança para evitar que o perca. Outro risco que se corre nessa modalidade é dos herdeiros não informarem a existência do testamento, contrariando a vontade do de cujus.
As outras 2 modalidades de testamento são o cerrado e o público, feito em cartório, sendo o primeiro muito pouco utilizado.
Existe ainda o codicilo, que de acordo com o art. 1881 do Código Civil se presta a “… fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal”.
Os herdeiros só iniciarão o processo do inventário se o falecido não tiver deixado testamento. O artigo 983 do Código de Processo Civil estipula o prazo de 60 dias (e não mais 30 dias), a contar da data do falecimento para se abrir o processo de inventário e partilha. No entanto, se esse prazo não for respeitado não se perde o direito de fazê-lo, mas se pagará uma multa sobre o valor do imposto de transmissão causa mortis, cujo percentual varia de estado para estado.
O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Esse último quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo quanto à partilha, não há dívidas e os imóveis, se houver, estão em dia com as obrigações tributárias. Caso contrário, o inventário deverá ser judicial. No entanto, em qualquer modalidade, os herdeiros deverão ser assistidos (no caso do extrajudicial) e representados (no judicial) por advogado para iniciá-lo. Para os que não podem arcar com os honorários advocatícios, a defensoria pública lhes prestará todo o apoio.
O juiz designará um inventariante, seguindo a ordem estipulada no art. 990 do Código de Processo Civil.
O inventário se presta a informar à justiça o falecimento de determinada pessoa, quem são seus herdeiros, os bens deixados (ou não, pois pode ser inventário negativo) e eventual dívida. Aliás, os bens do falecido respondem in totum pelas dívidas contraídas em vida e apenas o que restar será partilhado entre os herdeiros.
A partilha é a forma legal que determina o quanto da herança caberá a cada herdeiro. E o formal de partilha é o último documento a ser expedido, e somente com ele os herdeiros poderão receber e transferir para seu nome os bens e direitos adquiridos na sucessão.
Desde 2003 o cônjuge sobrevivente concorre em iguais condições com os demais herdeiros, ou seja, em partes iguais. Exemplo: viúva e dois filhos dividirão o patrimônio por três. Antes da mudança no Código Civil, o cônjuge sobrevivente herdava 50% dos bens, e os filhos dividiam os outros 50%.
A questão permeia o liame entre a razão e a emoção, portanto, muito delicada, mas ainda assim, deveria ser abordada com mais naturalidade.











