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Arte RatoFX

 Reportem-se ao ano de 1988. Antes do dia 5 de outubro daquele ano, quando a nossa Constituição Federal foi promulgada e passou a conceder 5 dias de licença do trabalho sem prejuízo do salário a título de licença paternidade, apenas a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT,  em seu artigo 473 inciso III,  concedia  1 dia apenas,  para que o pai pudesse desfrutá-la ao lado de sua mulher, companheira ou não, e filho recém nascido.

Embora a concessão da licença paternidade não fosse uma inovação, posto outros países já a concederem, e até por períodos bem superiores, para nós, a CF/88 trouxe um significativo avanço, principalmente na valorização da família e desse momento mágico – o nascimento de um filho. Uma oportunidade para permitir, também ao pai, o estreitamento de laços de afeto e amor para com o novo membro da família.

A ausência do trabalhador de seu posto de trabalho é um ônus que tem que ser suportado pelos empregadores. Na verdade é licença remunerada e a contagem deve ser iniciada em dia útil a partir da data do nascimento.

 Não se pode conceber o direito como sendo um instituto estanque, imutável. Para que seja justo e para que sua efetividade seja aplicável ao contexto social de determinada época, é preciso que acompanhe a evolução dessas relações sociais.  De outro modo perderia completamente o seu objeto.

Relações, aliás, que vêm tomando contornos e dimensões jamais pensados, mas que, felizmente, está ganhando respeito e respaldo legal, na mais perfeita tradução de que o Direito, sob suas influências, vem se moldando e evoluindo, com algumas exceções, da mesma maneira.

E não seria diferente ao se tratar da licença paternidade. Já tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei nº 879/2011 que propõe a ampliação dessa licença dos atuais 5 dias para 30 dias.

Atropelando o trâmite legislativo desse projeto de lei, a semana passada foi sacudida por uma inédita e diga-se, muito bem vinda, decisão da MM. Juíza da 6ª Vara Federal de Brasília que concedeu a um policial federal, cuja mulher falecera de complicações pós-parto, antes dos primeiros 30 dias de vida do bebê, o direito de gozar de 120 (cento e vinte) dias de licença paternidade, lastreada no art. 207 da Lei nº 8.112/90 cumulado com o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.690/2008  que dispõe sobre a prorrogação em mais 60 dias à Licença Gestante e à Adotante para servidoras federais, totalizando 180 dias de licença paternidade, como se fora a própria licença maternidade.

 A CF/88, em seu artigo 227 estabelece como “… dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (…) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, (…) à convivência familiar, (…) além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência …”.

É fato que o Estado reconhece a família como base da sociedade. Mas a família de hoje pouco guarda da estrutura das famílias de outrora, com obrigações individuais bem delimitadas, e pior, sem margem para negociação.  Ao homem da casa competia prover o sustento e só. À mulher cabia-lhe todo o resto, inclusive ter tantos filhos quanto o seu marido quisesse.

Hoje, o casal anda em paralelo, um ao lado do outro, ombro a ombro. Ambos trabalham, ambos proveem o sustento dos filhos, a regular educação e ainda se esforçam para proporcioná-los alguns adicionais, na justa medida das exigências da competitividade da vida moderna. Ambos trocam fraldas, acordam no meio da madrugada, acalentam e substituem um ao outro sem qualquer restrição. E sendo assim, na alegria, na bonança, na riqueza da vida, por que não, também, na tristeza, na tempestade, quando já não existe o outro para dividir? O exercício do poder familiar é responsabilidade irrenunciável dos pais, e ainda não se ouviu falar que na falta de um deles, ao sobrevivente não coubesse prosseguir.

No nosso estado democrático de direito cabe ao judiciário, por intermédio de seus entes devidamente legitimados o poder/dever de garantir os direitos fundamentais aos que lhes pedem abrigo jurisdicional. E foi o que aconteceu, ao ser reconhecido, sem hesitação, o equivalente direito desse pai de dedicar-se  por 180 dias exclusivamente aos seus filhos, um recém-nascido e outro com apenas 10 anos de idade, após o infortúnio da perda, tão abrupta, da figura materna.

Esse pai, por óbvio, não tem o leite materno, mas tem de sobra o seu amor, o calor do seu corpo, os batimentos de seu coração que serão doados, em dobro, ao seu bebê.

Sem qualquer dúvida, essa simbiose lhes permitirá amenizar a dor pela ausência da sua mulher e mãe.

Katia Dias Freitas

 

 

Katia Dias Freitas é advogada em Brasília

 contato@freitastotolipedrosa.adv.br

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